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Mensagem  rgsampa Ter Jul 29, 2008 4:31 pm

Bibliografia utilizada: NUCCI e Francisco Dirceu Barros.
Anotações de aula dos cursos Federal e LFG.

Não há no edital pontos referentes às FONTES DO DIREITO PENAL e à DEFINIÇÃO DO DIREITO PENAL. Todavia introduzirei estes dois tópicos iniciais, antes de fazer a apresentação do tópico PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DP.

CONCEITO

Sob o aspecto formal, o DP é um conjunto de normas que qaulifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas

A doutrina moderna dá uma definição de DP mais orientada pelo seu aspecto sociológico. Neste caso o DP é um instrumento (ao lado dos demais ramos do Direito) de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convicência harmônica entre os membros do grupo. O DP é a última ratio, é a derradeira trincheira, pois dele decorre a conseqüência jurídica mais drástica: a pena privativa de liberdade.
A norma penal é eminentemente descritiva proibitiva, sendo ela extraída das normas morais da nossa comunidade. Segundo Francisco de Assis Toledo a norma é im mandamento de um comportamento normal.

O DP descreve condutas humanas e eleve condutas perniciosas à categoria de delitos. Para Welzel, o DP defini o que se entende por delito
Para o funcionalismo teleológico de ROXIN a função do DP é assegurar bens jurídicos indispensáveis valendo-se de medidas de política criminal. Desta corrente doutrinária decorre o princípio da insignificância.

Para o funcionalismo de JACOBS a função do DP é resguardar a norma, o sistema, o direito posto atrelado aos fins da pena.

Outra distinção encontrada na doutrina diz respeito ao DP OBJETIVO e ao DP SUBJETIVO.
DPO – é o conjunto de leis penais em vigor no país – CP
DPS – é o direito de punir do estado. O DPO é a expressão ou emanação do DPS. Em geral se diz que o direito de punir é monopólio do Estado. E este mesmo direito é condicionado e limitado. Este limite do poder punitivo do Estado tem seu aspecto temporal, espacial e modal.

Sob o aspecto TEMPORAL (limitação temporal) se diz que o poder punitivo do Estado está limitado no tempo (prescrição) . Mas há as exceções dos crimes de racismo e crimes contra o estado.

Regendo o aspecto ESPACIAL (limitação espacial)há o princípio da territorialidade, não obstante haja os casos excepcionais da extraterritorialidade.

O aspecto MODAL (limitação modal) é regido pelo princípio da dignidade humana e sobre este aspecto não há exceções, pois ele deve ser obedecido sempre. Ou seja o direito de punir do estado não pode atingir e violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

uma exceção ao monopólio do Estado de punir. EXCEÇÃO MESMO!! Presente no art 57 da Lei 6001/1973 – O Estatuto do Índio:
Código:
“Será tolerada a aplicação pelos grupos tribais de acordo com as instituições próprias de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros desque que não revistam caráter cruel ou infamante proibida em qualquer caso a pena de morte”.
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