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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 01 - Definição de Princípio

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 01 - Definição de Princípio Empty PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 01 - Definição de Princípio

Mensagem  rgsampa Qua Jul 30, 2008 7:48 pm

Este tópico sintetiza e resume 4 fontes de estudo:
Primeira – anotações das aulas do Curso Federal – Profa. Janaina
Segunda – anotações de aula do Prof. Rogério – Curso LFG.
Terceira – Livro do NUCCI
Quarta – Livro do Francisco Dirceu Barros – Neste livro há a apresentação de 42 princípios. Inicialmente eu transcrevi as anotações de aula e em seguida complementei com a leitura dos livros
.

No MANUAL DE DIREITO PENAL – GUILHERME DE SOUZA NUCCI – são apresentados apenas 12 princípios
1. Constitucionais explícitos
1.1. Legalidade ou Reserva legal
1.2. Anterioridade
1.3. Retroatividade da lei mais benéfica
1.4. Personalidade ou da responsabilidade pessoal
1.5. Individualização da pena
1.6. Humanidade

2. Constitucionais implícitos
2.1. Intervenção mínima (subsidiariedade
2.2. Fragmentariedade
2.3. Culpabilidade
2.4. Taxatividade
2.5. Proporcionalidade
2.6 Vedação da dupla punição pelo mesmo fato

Princípio é causa primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Princípio – “ARCHÈ” em grego – aquilo que dá origem a todas as outras coisas. Na Grécia antiga, no nascimento da filosofia, tivemos princípios físicos (pré-socráticos) e depois princípios metafísicos com Platão e Aristóteles. E isto determinou toda a história da cultura ocidental.

No campo Direito, apesar de a noção de princípio ser diferente destas noções da tradição filosófica clássica, ela também sofre influência a tradição Greco-clássica, à medida que são noções genéricas, universalizantes e abstratas, existentes no plano do conseno jurídico de certa época e que por uma série de fatores e conjunções históricas têm um certo valor determinante para esta época histórica.

Princípio é o mandamento nuclear de um sistema; é a regra a partir da qual irradiam valores que vão orientar o ordenamento jurídico; eles balizam a interpretação das normas penais incriminadoras e não incriminadoras.

Para entender a importância dos PRINCÍPIOS no ordenamento jurídico brasileiro é necessário ler o PONTO DE CONSTITUCIONAL SOBRE O CONSTITUCIONALISMO e o processo de positivação e constitucionalização dos princípios.

Aqui segue o fragmento da CF em que se encontram a maioria dos princípios penais EXPLÍCITOS.

Código:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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