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1.c.1) Ministério Público: História.

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Mensagem  PS Seg Mar 29, 2010 2:40 am

1.c.1) Ministério Público: História.

Origem do Ministério Público no mundo

Alguns autores apontam, como origem mais remota do Ministério Público, a figura do magiai, funcionário real no Egito antigo há quatro mil anos, que castigava os rebeldes, reprimia os violentos, protegia os cidadãos pacíficos, acolhia os pedidos do homem justo, fazia ouvir as palavras de acusação, indicando as disposições legais aplicáveis a cada caso, e tomava parte nas instruções para descobrir a verdade.
Ansejo, em estudo sobre a organização da Justiça Espanhola, observa que, nos processos da Inquisição, o juiz inquisitorial acumulava as funções de acusador e juiz. A partir dessa situação e da adoção pelo Direito Canônico do princípio de que ninguém podia ser processado sem um acusador legítimo e idôneo, percebeu-se, também na justiça laica, a necessidade de instituir uma magistratura encarregada exclusivamente de perseguir, de ofício, os delinqüentes de delitos conhecidos, dela resultando o surgimento do Ministério Público como instituição na França e em cidades italianas.
Apesar de encontrarmos funcionários de diversos Estados antigos (grego, romano, egípcio) que praticavam alguns atos hoje atribuídos ao Ministério Público, a origem mais mencionada são os procuradores do rei do direito francês. A Ordenança de 25 de março de 1303, de Felipe IV, impunha aos procureurs du Roi a função exclusiva de defender os interesses do rei. Segundo Mazzilli, a revolução Francesa estruturou o Ministério Público, enquanto instituição, conferindo garantias a seus integrantes.
O uso freqüente da expressão parquet denuncia a influência francesa na formação do Ministério Público no Brasil.

Origem do Ministério Público no Brasil

Como bem coloca a Drª. Edylcea Tavares Nogueira de Paula, após o descobrimento do Brasil, a preocupação de Portugal era ocupar e colonizar o novo território. Não houve preocupação em organizar a administração pública, afinal, o Brasil era apenas colônia e não um “Estado”.
Em 1609, foi criado o Tribunal de Relação da Bahia e, no seu regulamento, estava previsto, pela primeira vez no Brasil, o Promotor de Justiça (procurador da Coroa e da Fazenda) como um de seus componentes.
A Constituição de 1824 criou o Supremo Tribunal de Justiça, além dos Tribunais de Relação. Para oficiar junto a cada um destes, eram nomeados, dentre seus desembargadores, os Procuradores da Coroa.
O Código de Processo Criminal do Império, de 1832, reservava uma seção para definir as principais atribuições e os requisitos para nomeação dos promotores.
Para Mazzilli, apesar do Decreto nº 5.618, de 2 de maio de 1874, conter a expressão Ministério Público, não é possível falar da instituição no Brasil-Colônia e no Brasil-Império, pois o procurador geral centralizava o ofício e os promotores eram “meros agentes do Poder Executivo, sem independência nem garantias”.

Informações disponíveis no site do MPU

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua história é marcada por dois grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação.
No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.
Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:

a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;

b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da Repúlbica relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art.24, alínea c)

Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.
Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão.
Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet , ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos.

Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários/ditatoriais.

Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.

Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.

Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.

Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira

Bibliografia consultada
LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público . Rio de janeiro: Lumen Juris, 2000.
MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999.

OBS: ver também o seguinte texto veiculado no site Jus Navigandi:

SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Ministério Público: aspectos históricos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 229, 22 fev. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4867>. Acesso em: 28 mar. 2010.

Seguem abaixo as conclusões do referido trabalho

6. Conclusões


Enfim, pode-se resumir que o Ministério Público, antes da Constituição de 5/10/88, nunca foi institucionalizado de forma independente. Na Constituição do Império ficou atrelado ao Poder Legislativo (Senado); nas de 1891 e 1967, ao Poder Judiciário; na de 1934, era tido como órgão de cooperação nas atividades governamentais (Poder Executivo); e nas de 1946 e 1969, também ao Poder Executivo. Claramente, desde a Constituição Imperial, de 1824, até a Emenda Constitucional Outorgada n.º 1, de 17/10/69, não houve qualquer avanço institucional significativo do Ministério Público; se houve, foi por alocação, nunca por evolução.
Somente com a Constituição de 1988, é que o Ministério Público adquire o caráter de Instituição livre e independente, desvinculando-se das amarras dos demais Poderes do Estado e vindo a situar-se em capítulo próprio, intitulado "Das funções essenciais à justiça".
Seus membros devem se exaurir e se entregar completamente às funções institucionais que lhe foram afetas, agindo com responsabilidade diante do "cheque em branco" outrora asseverado por Ulisses Guimarães, presidente da Assembléia Constituinte de 1988, correspondendo aos interesses da sociedade que os legitima e que neles espera a efetividade necessária.
Portanto, com esta evolução a olhos vista, deixando de ser um mero "procurador do Estado" para ser um autêntico "defensor da sociedade e do regime democrático", podemos realmente ter o que comemorar neste 14 de dezembro, o Dia Nacional do Ministério Público, assim programado pela antiga Lei Complementar nº. 40/1981, em seu art. 61, e posteriormente referendado pela Lei nº. 8.625/93, em seu art. 82; posto ter o Ministério Público se transformado numa instituição que, conquanto nunca antes tenha sido realizada, embora sempre idealizada, hoje se nos mostra cláusula pétrea de nossa Constituição: o Fiscalizador da Democracia, Contra-Poder de Cautela e Defensor da Sociedade, por excelência, sempre em busca de uma equânime promoção da Justiça, respeitando a igualdade material entre os cidadãos, na defesa da legalidade, dos interesses meta-individuais e dos direitos indisponíveis.

PS

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Data de inscrição : 29/03/2010

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