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1.c.3) Concessão de uso especial para fins de moradia.
PONTOS DO MPF :: GRUPO I - ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL :: Ponto 1.c. Utilização dos bens públicos:...
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1.c.3) Concessão de uso especial para fins de moradia.
Encontra-se disciplinada no artigo 4º, III, h, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e pela Medida Provisória n.2.220/2001, em decorrência da previsão constitucional do §1º do artigo 183 da Constituição Federal. Alcança aqueles que, até 30.06.2001, possuíam sem oposição, por cinco anos, imóvel público, situado em área urbana, de até 250 m², utilizando-os para sua moradia, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. O direito transfere-se inter vivos ou causa mortis, mas extingue-se caso o concessionário dê destinação diversa de moradia ou adquira propriedade ou concessão de outro imóvel urbano ou rural. O termo declaratório ou a sentença declaratória de concessão de uso especial é registrada no Registro de Imóveis (lei 6.015/73, art.167, I, n.37).
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Data de inscrição : 29/03/2010
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