PONTOS DO MPF
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Procurar
 
 

Resultados por:
 


Rechercher Pesquisa avançada

Últimos assuntos
» quero PARTICIPAR
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptyQua Out 20, 2010 4:22 am por Mistra

» 1.c.5) Cessão de uso.
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:10 am por PS

» 1.c.4) Aforamento de bens (ou enfiteuse).
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:09 am por PS

» 1.c.3) Concessão de uso especial para fins de moradia.
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:08 am por PS

» 1.c.2) Concessão de direito real de uso;
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:08 am por PS

» 1.c.1) Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso.
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:07 am por PS

» 1.c) Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso;
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySex Abr 23, 2010 10:03 am por PS

» 1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais.
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySeg Mar 29, 2010 2:45 am por PS

» 1.c.1) Ministério Público: História.
Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo EmptySeg Mar 29, 2010 2:40 am por PS

Navegação
 Portal
 Índice
 Membros
 Perfil
 FAQ
 Buscar

Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo

Ir para baixo

Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo Empty Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo

Mensagem  rgsampa Qui Jul 17, 2008 5:19 am

Conceito O DA é o ramo do direito público que regula a estrutura da organização da Administração, o exercício da atividade administrativa e as relações entre a Administração e os administrados, tendo por escopo atender aos interesses da coletividade.

Texto retirado dos pontos do MPF redigidos em 2003 – autor Paulo Roberto Galvão de Carvalho
- Há diversos critérios para conceituar o Dir. Adm:

Escola do serviço público: formada na França, afirma que o Dir. Adm. rege os serviços públicos. Crítica: o conceito de serviço público não coincide com o objeto do Dir. Adm. Alguns conceituam o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita (o Dir. Adm. incluiria normas de Dir. Const. e Proc., abrangendo, inclusive, a atividade comercial e industrial do Estado, que pode se submeter ao direito privado). Para outros, o serviço público é atividade ou organização, em sentido estrito, abrangendo a atividade material do Estado para satisfação de necessidades coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum (não estariam incluídos no Dir. Adm. o poder de polícia e os serviços exercidos parcialmente sob regime de direito privado);

Critério do Poder Executivo: o Dir. Adm. trata do Poder Executivo. Crítica: outros poderes também exercem funções administrativas e há funções do Executivo que não são unicamente administrativas. A divisão de poderes é matéria de Dir. Const. e Ciência Política, não de Dir. Adm;

Critério das relações jurídicas: o Dir. Adm. rege as relações entre a Administração e os administrados. Crítica: outros ramos do direito também o fazem. O Dir. Adm. também trata de outros aspectos como a organização interna da Adm. Pública, a atividade que exerce e os bens de que se utiliza;

Critério teleológico: o Dir. Adm. é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, de utilidade pública;

Critério negativo ou residual: o Dir. Adm. tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta (é ligado ao critério teleológico);

Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: o Dir. Adm. é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral (sentido subjetivo);

Critério da Adm. Pública: o Dir. Adm. é o conjunto de princípios que regem a Adm. Pública. É o adotado por Hely Lopes Meirelles.

(Hely): “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Explicação:
- conjunto harmônico de princípios jurídicos: sistematização de normas doutrinárias de Direito (não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da matéria;
- que regem os órgãos, os agentes: ordena a estrutura e o pessoal do serviço público;
- e as atividades públicas: Adm. Pública enquanto tal e não quando atua, excepcionalmente, em igualdade com o particular;
- tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado: exclui a atividade legislativa (abstrata), a judicial (indireta) e a ação social (mediata). Os fins do Estado são dados por outras ciências; o Dir. Adm. apenas faz a disciplina.


O DA regula as relações da Administração Pública em todas as esferas do poder (Exec, Leg, Jud).

HLM – DA é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado

MSZDP – DA é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

CABM - DA é o ramo do direito público que dsiciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto – DA é o ramo do direito púiblico que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade, e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação jurídica contenciosa.

FONTES – A fonte primária é a lei.

Outras fontes : a jurisprudência, a doutrina e os costumes. No Brasil não há um CÓDIGO ADMINISTRATIVO, nem uma CLA “Consolidação das Leis Administrativas”. Há os que defendem a codificação (ou a consolidação). Há os que repudiam a codificação (ou a consolidação).

Consolidação seria a catalogação legislativa, voltando-se os estudos para o direito legislativo vigente e facilitando seu cumprimento. O processo de consolidação não implicaria ciração de direito

CODIFICAÇÃO seria a unificação em um único texto legislativo com criação de direito. Isto forneceria mais unidade, sentido e homogeneidade ao conteúdo legal, e facilitaria o controle da própria administração, bem como a prática democrática do cumprimento das leis. Entre os defensores da codificação está o autor HLM e o autor DIOGENES GASPARINI.
rgsampa
rgsampa
Admin

Mensagens : 25
Data de inscrição : 15/07/2008

http://www.comoestudar.com.br

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos