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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 03

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 03 Empty PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 03

Mensagem  rgsampa Qua Jul 30, 2008 8:02 pm

Como compatibilizar TIPOS ABERTOS e NORMAS PENAIS EM BRANCO?

TIPOS ABERTOS = são por excelência os crimes culposos. O tipo culposo não viola a lex certa, nem o PRL porque o legislador não tem como prever todas as situações possíveis da conduta culposa. Isto se dá por absoluta impossibilidade fática. O juiz definirá os parâmetros da culpa.

Há tipos dolosos abertos?? A doutrina exige que os tipos dolosos sejam descritos detalhadamente. A jurisprudência aadmite a descrição de tipos dolosos de forma aerta desque envolva uma conduta em que também não houve uma descrição detalhada por absoluta impossibilidade fática – Ex. Lei 7492, art 4º § - crimes contra o sistema financeiro – gerir fraudulentamente instituição financeira – 3 a 12 anos+multa. Se a gestão é temerária – 2 a 8 anos+multa. O QUE É GESTÃO TEMERÁRIA??? Não há descrição do que é exatamente gestão temerária.

A Advocacia reagiu dizendo que o tipo aberto doloso é inconstitucional./ a jurisprudência afirmou que o tipo aberto doloso é possível por absoluta impossibilidade fática de detalhamento

NORMAS PENAIS EM BRANCO – Nas normas penais em branco o preceito primário é indeterminado. E pode ser complementado por norma de mesma hierarquia (Código Penal e Código Civil – impedimentos para o casamento). Neste caso se tem a norma penal em branco em sentido amplo (ou homogênea ou imprópria).
Quando o preceito primário é complementado por norma de hierarquia diferente, ele recebe a denominação de norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea ou própria. Nestes dois casos não há nenhuma inconstitucionalidade porque o detalhamento do fato típico é feito pelo ordenamento jurídico ainda que todos os seus efeitos não defluam do preceito primário.

O PRL precisa ter um conteúdo material. Seus apsectos formais e prévios devem recair sobre bens jurídicos de relevância e importantes para a sociedade. O DP deve ser veiculado através de uma visão que justifique e legitime a norma penal incriminadora. Este conteúdo material traz mais DOIS PRINCÍPIOS: O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.


19. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - Welzel – jurisprudencialmente, não tem tanta força quanto o Princípio da Insignificância. Apenas condutas humanas que produzem um dano à sociedade devem estar embutidas em leis penais incriminadoras. O legislador escolhe as condutas mais danosas à vida social. Excluindo-se as condutas socialmente aceitas (atípicas).

Atualmente algumas causas de justificação estão sendo questionadas como excludentes de antijuridicidade. Para alguns autores o Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular do direito não são excludentes de antijuridicidade, pois afetam a própria tipicidade.

Segundo o Princípio da adequação social certas condutas são toleradas socialmete. Há um abalo, há um dano, mas numa escala tão pequena, tão insignificante que se torna irrelevante. O DP não deve se ocupar de bagatelas, de condutas de escassa lesividade. O princípio da adequação social é causa supralegal de exclusão da tipicidade.
CP 334 + Informativo 345 STJ.


20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Tem muita relevância na esfera federal quando se cuida do crime de descaminho e contrabando. A insignificância é auferida em função da valoração das mercadorias descaminhadas. Este princípio se opõe às condutas de escassa lesividade. Gera atipicidade da conduta. Restringe o âmbito de incidência do tipo penal incriminador. Pauta-se na regra de que a incidência penal pressupõe uma lesão mínima ao bem tutelado. Caso contrário não haverá fato típico. HÁ CONTROVÉRSIAS SOBRE A AFERIÇÃO DO VALOR INSIGNIFICANTE.
Posição 1 – Fato atípico
Posição 2 – Folha de antecedentes impede o reconhecimento do princípio da insignificância
Posição 3 – é Fato Típico, mas a conduta, por sua irrelevância social pode deixar de ser antijurídica – Francisco Dirceu Barros. Para este autor devem ser considerados o dano causado à vítima e as características do sujeito ativo. Caso 1: Alguém furta de um grande supermercado mercadoria no valor de R$ 36,00. Caso 2. Alguém furta um aviúva pobre, o valor de R$ 6,00 (1kg feijão, arroz e sal para alimentar seus 4 filhos). O promotor não denunciou o furto de R$36,00, afinal o supermercado já estava sendo processado por sonegação de R$5.000.000,00. O prejuízo do supermercado foi ínfimo. No entanto, no caso 2, a viúva ficou profundamente prejudicada.

Código:
CP Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        § 1º - Incorre na mesma pena quem:
        a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei
        b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
        c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
        d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
        § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 
        § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Informativo 345 STJ
Código:
DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.


STF e Johonson DI Savio – a insignificância com base no valor da mercadoria descaminhada e com base em laudo de avaliação independentemente da habitualidade criminosa do sujeito. Dano de pequena monta.
STJ – insignificância só pode er desconhecida no caso do 334 CP se o sujeito não ostentar uma folha de antecedentes farta, se ele for primário.

Ministra Jane Silva – STJ – R$ 100,00
Johonson Di Salvo – TRF3 - R$ 10.000,00

Lei 10522/2002 valores maiores de R$ 100,00 não são insignificantes. Valores entre R$100 e 10.000 -> arquivamento até que se alcance os R$10.000. Não se trata de renúncia, mas somente denota a polític aquanto a prioridade da cobrança imediata dos valoers mais considerados. Não se deve falar de princípio da insignificância. ESTE ENTENDIMENTO NÃO É O QUE PREVALECE.

21. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO – Para Zafaroni o IN DUBIO PRO REO também é princípio de DP. Para a maioria dos autores trata-se de princípio processual penal.

NO DPP o IN DUBIO PRO REO é princípio de valoração da prova.
NO DP o IN DUBIO PRO REO determina que o interprete assuma a interpretação mais restritiva de punibilidade desde que essa interpretetação não seja veda pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico como um todo.

22. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – não é apenas dosar a pena, Também versa dobre a progressão de regime – STJ 347

Código:
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível a progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu cumprimento. A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à progressão de regime. Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008.
É possível a progressão de regime em matéria de crimes hediondos (11464/07) a partir desta lei. A lei introduziu no ordenamento jurídico o que já era entendimento no pleno do STF. Mas houve a instituição de requisitos específicos mais rigorosos que a LEP. Portanto a lei 11464/07 não retroage para atingir os crimes cometidos antes de sua publicaçào, pois é lei nova mais gravosa. Vale então a regra anterior da LEP.

AULAS ANOTADAS DO CURSO LFG.

PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DP.

23. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS – O DP para ser utilizado de forma legítima deve limitar sua missão à proteção de bens jurídicos mais relevantes para o homem.

- PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - O DP está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos do Direito acrescido da relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Para o Prof. o Princípio da Intervenção Mínima tem DUAS CARACTERÍSTICAS: a SUBSIDIARIEDADE e a FRAGMENTARIEDADE. A Profa. Janaina apresentou estas duas características como sendo dois outros princípios autônomos). O Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.

Para o Prof. se deve entender SUBSIDIARIEDADE e FRAGMENTARIEDADE como duas características distintas do mesmo princípio da Intervenção mínima:
SUBSIDIARIEDADE - O DP intervém em ABSTRATO somente quando ineficazes os demais ramos do direito (ultima ratio)
FRAGMENTARIEDADE - O DP intervém em CONCRETO somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância nasce da fragmentariedade.

(O caso do ADULTÉRIO: foi descriminalizado em função do princípio da intervenção mínima)
O Princípio da Intervenção Mínima orienta o DP positivamente, no sentido de onde e quando ele deve agir. O Princípio da Intervenção Mínima orienta o DP negativamente, no sentido de onde e quando ele não deve agir.

O Direito Penal está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos do direito acrescido da relevante lesão ou pergio de lesão ao em jurídico tutelado,

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – O STF analisa a insignificância a partir da realidade econômica do país (Ministro Carlos Brito). Esta explicação não está muito de acordo com a outra explicação acima apresentada.

No STJ há duas posições quanto à aplicação do Princípio da Insgnificância para o REINCIDENTE. E não dá para saber qual deve prevalecer: 1. Não se aplica ao criminoso habitual. 2. Aplica-se independentemente do requisito subjetivo do agente.
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